Administração
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; assédio de patrão com funcionário, roubo na empresa por se só ele pode ser demitido.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; todo tipo de conduta relacionado a sexo de funcionário para funcionário,
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; negociar normalmente, venda de outros produtos de concorrência dentro da empresa em que se trabalha. Ex.: funcionaria do boticário vender natura dentro da empresa., se não for empresa de concorrência só é permitido dentro da empresa no horário de intervalo, ou que não atrapalhe no horário de trabalho.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; funcionário fora do trabalho rouba, quando condenado ele pode ser demitido.
e) desídia (desleixo) no desempenho das respectivas funções; mau comportamento do funcionário. Ficar faltando direto ao trabalho
f) embriaguez habitual ou em serviço; dois casos:
Habitual: doença, viver bêbado, da vida privada, só pode haver demissão se houver prejuízo à empresa. ex.: todo dia que saiu do trabalho a pessoa vai beber.
Serviço: chegar bêbado no trabalho, ele ta bêbado por que quer.
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação; se o empregador pedir pra ir buscar água pra ele, e o seu trabalhador se negar a ir, descumpri uma regra geral para todos da empresa.
i) abandono de emprego; quando o empregado não esta mais a fim de trabalhar e ele simplesmente vai embora, sem da nenhuma satisfação, se não for comprovado que ele abandonou o trabalho, ele é empregado ate 29 dias, se ele voltar no dia 30 ele ainda é empregado (não existe uma regra geral para isso, em questão desses