Administração
É o evento descrito pela lei e que, ao ser praticado por alguém, dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
Exemplo de fatos geradores de impostos: 1. O imposto sobre exportação tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. 2. O imposto sobre importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. 3. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na área urbana do Município.
1.1. SUJEITO ATIVO (aquele que cobra)
É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
1.2. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
A União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios. Somente essas pessoas jurídicas podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
1.3. SUJEITO PASSIVO (aquele que paga)
Sujeito passivo da obrigação é a pessoa que tem o dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. Em outras palavras, é o contribuinte, que é a pessoa que praticou o fato gerador, estando ligada ao fato tributado.
1. CONCEITOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
2.4. Fato gerador – é o evento descrito pela lei que, ao ser praticado por alguém, dá origem à obrigação de pagar determinado tributo. Ex: o imposto sobre exportação tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território brasileiro; o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, localizado na zona urbana do Município.
2.5. Incidência – é a ocorrência do fato gerador, isto é, quando a situação tipificada pela lei é concretizada, se tem então a incidência do tributo.
2.6. Não-incidência – é a não-ocorrência do fato