Administração Tributária
A administração tributária exerce atividade voltada para a fiscalização e arrecadação tributária, impulsionando procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo.
A política tributária é realizada, em nosso país, pelos entes com capacidade política, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em decorrência dos tributos que lhes competem instituir, bem como devem regular as atribuições e os poderes das autoridades administrativas, no que tange a arrecadação e o controle, dentro dos parâmetros esculpido pela Constituição da República.
Em regra, os entes tributantes pátrios desenvolvem essas atividades mediante órgãos existentes, respectivamente, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias da Fazenda e nas Secretarias de Finanças.
A expressão administração tributária deve ser compreendida por ser todo regramento relativo a fiscalização( arts.194 a 200 do CTB), a dívida ativa( arts.201 a 204 do CTB) e a expedição de certidões negativas( arts.205 a 208 do CTB).
FISCALIZAÇÃO:
A Fiscalização tributária corresponde ao ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tendo em vista o atendimento das obrigações a cargo dos contribuintes. O poder dessa fiscalização por parte da autoridade administrativa decorre da competência outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos.
Ao se utilizar dessa fiscalização o poder público deve respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, sendo vedada, por exemplo, qualquer divulgação a terceiros de informação obtida durante e após o processo de fiscalização. Nesse sentido o art.195 do nosso Código Tributário estabelece as seguintes prerrogativas à autoridade fiscal:
Art. 195. Para os