Administração pública
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 TÍTULO NÍVEL 2 – SEÇÃO SECUNDÁRIA 4
2.1.1 Título Nível 3 – Seção Terciária 4
2.1.1.1 Título nível 4 – Seção quaternária 4
2.1.1.1.1 Título nível 5 – Seção quinária 4
3 EXEMPLOS DE ELEMENTOS DE APOIO AO TEXTO 5
3.1 EXEMPLO DE GRÁFICO 5
3.2 EXEMPLO DE FIGURA 5
3.3 EXEMPLO DE QUADRO 6
3.4 EXEMPLO DE TABELA 6
4 CONCLUSÃO 7
REFERÊNCIAS 8
APÊNDICES 9
APÊNDICE A – Instrumento de Pesquisa Utilizado na Coleta de Dados 10
ANEXOS 11
ANEXO A – Título do Anexo 12 1 INTRODUÇÃO.
2- AUTARQUIAS E SUAS PARTICULARIDADES
A definição de uma Autarquia encontra-se inserida no Decreto lei 200/67:
Art. 5º para os fins desta lei, considera-se: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
Desta forma, pode-se dizer que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público instituídas com a finalidade da prestação de serviço público típico da Administração pública, mas que para o seu melhor funcionamento requerem gestão, Administrativa e financeira descentralizada.
Todavia, atualmente é pacifico o entendimento de que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público. As autarquias deverão ser instituídas por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, conforme determina o artigo 61, § 1.º, II, "e", da Constituição Federal.
2.1- CRIAÇÃO
1- Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição. 2- Personalidade jurídica publica; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo publica, submete-se a regime jurídico de direito publico, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios,