ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública pode ser definida como o conjunto harmônico formado por entidades estatais, órgãos e agentes públicos, destinado a exercer as atividades inerentes ao Estado com vista ao atendimento do interesse público.
A Administração Pública, dada a amplitude de sua atuação, é classificada em duas categorias distintas, a saber: a) administração direta ou centralizada; e b) administração indireta ou descentralizada.
A primeira compreende as entidades estatais (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) e os órgãos públicos que as integram, estando diretamente ligados ao poder central; encontram-se, portanto, no centro do Estado, exercendo, em caráter exclusivo, as funções essenciais à sua existência e manutenção (por exemplo: segurança pública, administração da justiça etc.). A segunda compreende pessoas jurídicas (que não se assemelham às entidades e órgãos públicos), de direito público ou privado, destinadas à execução de funções e à prestação de serviços públicos de titularidade das entidades estatais e a elas transferidas em caráter exclusivo ou não. Tais pessoas jurídicas como sendo uma forma indireta ou descentralizada de o Estado atuar em determinadas áreas ou funções não necessariamente privativas (por exemplo: correios e telégrafos, fiscalização de profissões regulamentadas, atividades bancárias etc.).
Administração direta ou centralizada
Como instrumento de atuação direta do poder central da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, a administração direta ou centralizada é composta por entidades e órgãos públicos, estes últimos sem personalidade jurídica própria.
A doutrina administrativista usualmente classifica os órgãos públicos conforme os seguintes critérios
Quanto ao seu status na hierarquia estatal
Independentes: são aqueles órgãos derivados da Constituição Federal. Tais órgãos ocupam o topo da hierarquia estatal e administrativa, e estão sujeitos