Administração Pública
A Administração Pública direta e indireta rege-se por cinco princípios presentes no Art. 37 da Constituição Federal de 1988 que colaciono a seguir:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifo nosso)
Como destacado, um dos princípios é o da legalidade, que encontra fundamento constitucional no Art. 5º, inciso II, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Segundo afirma o Prof.º Kildare Gonçalves:
“Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite”.
Como forma de delimitar o conceito de administração e vincular o gestor público aos interesses da coletividade, podemos citar o que nos diz o Prof. Hely Lopes Meirelles: “(...) pode-se falar de administração pública aludindo-se aos instrumentos de governo, como à gestão mesma dos interesses da coletividade. (...)
Subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem estar individual dos cidadãos e de progresso social.
Como se pôde comprovar, é obrigação da administração atuar com legalidade, pois suas ações refletem os anseios da coletividade. Para Hely Lopes Meirelles “o serviço público envolve a atividade prestada pela Administração e não pelo Estado, ficando excluídas as atividades jurisdicionais e legislativas”, assim, o conceito de serviços públicos está voltado à atividade fim.
Eros Grau dá a noção de serviço público como sendo “atividade indispensável à consecução da coesão