Administração pública
Pode- se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinados casos, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.
O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva. Esse controle não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.
Abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais entre outros.
Classificação do Controle
Quanto aos órgãos incumbidos do controle:
(é uma tripartição de controle)
a) Controle Legislativo – Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de
Contas.
b) Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito administrativo pode ser tutelar ou hierárquico.
c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia e o Princípio do Amplo Acesso à Justiça).
Quanto ao âmbito:
a) Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.
a.1) O controle hierárquico é feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de regra, desconcentração administrativa. Ex.: controle de ato de um departamento por uma secretaria.
a.2) O controle tutelar, também chamado de Supervisão Ministerial, é feito também em âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela