Administração pública
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- MACHADO, Hugo de Brito. Impossibilidade de tributo sem lançamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2012.
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ASSUNTO (TEMA): IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTO SEM LANÇAMENTO
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: - MACHADO, Hugo de Brito. Impossibilidade de tributo sem lançamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2012.
TEXTO DA FICHA:
1. INTRODUÇÃO:
Tributaristas de reconhecida autoridade consideram tributo sem lançamento todo aquele cujo pagamento é feito sem que a autoridade administrativa tenha determinado o valor a ser pago nem tenha feito a verificação dessa determinação realizada pelo contribuinte. Sempre que a lei estabelece para o contribuinte o dever de pagar o tributo cujo valor é por ele próprio apurado, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa, tem-se, segundo aqueles tributaristas, um tributo sem lançamento.
No Direito Tributário brasileiro o legislador utilizou-se de uma fórmula segundo a qual o lançamento é privativo da autoridade administrativa e nos casos em que a lei estabelece para o sujeito passivo o dever de pagar antecipar o pagamento do valor que ele próprio apura o lançamento dá-se por homologação, ainda que apenas tácita, neste caso configurado com o decurso do prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento. Para os tributaristas que sustentam a existência de tributo sem lançamento, porém, nosso legislador utilizou-se de artifícios perfeitamente dispensáveis.
A questão que se coloca, então, é a de saber se no plano da Teoria Geral do Direito, sem levarmos em conta nenhum ordenamento jurídico positivo, é possível um