administração pública indireta

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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:

Em um determinado momento, tornou-se imprescindível a ampliação das atividades do Estado, algo que precipitou o surgimento de novas pessoas jurídicas, de Direito Público e de Direito Privado, criadas, ratificadas ou autorizadas por lei, prontas à prestação de serviço público, ao exercício do poder de polícia e ao desempenho de atividade econômica.
São pessoas jurídicas infraconstitucionais as autarquias (pessoas jurídicas de Direito Público), as fundações (pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado), as associações públicas (pessoas jurídicas de Direito Público), as empresas públicas e as sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de Direito Privado) – entidades que formam a Administração Indireta –, todas igualmente responsáveis por atividades decorrentes da função administrativa.
Em maio do ano de 2005, a comunidade jurídica foi surpreendida com mais uma lei de ocasião, que criou a figura do consórcio público pessoa jurídica, subvertendo em vários aspectos o ordenamento vigente, inclusive constitucional. Além de inaugurar expressões de suposto significado jurídico – sem esclarecer em que consistem para os efeitos da lei – como, por exemplo, “associação pública”, “contrato de rateio”, “contrato de programa”, criou uma nova pessoa jurídica na administração pública indireta.
No texto constitucional a previsão dos consórcios públicos e privados:
Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Como se vê, a Constituição não define o que seja o consórcio público ou convênio público e muito menos prevê que estas duas modalidades de avença possam se constituir em pessoas jurídicas.
Supostamente

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