Administração Pública Aula Segunda
A administração pública pode ser analisada sob duas óticas: A formal segundo a qual a administração pública é um conjunto de órgãos instituídos pelo estado para a consecução de um bem comum, e em sentido material que é um conjunto de funções necessárias à prestação dos serviços públicos em geral. A atividade administrativa é desenvolvida pelos três poderes, tanto o Executivo quanto o Legislativo e o Judiciário, porém é o Poder Executivo quem realiza as atividades com maior freqüência, tendo como definição:
Poder Executivo: É composto pelo Presidente, pelos Governadores e Prefeitos que tem a função de executar as Leis e Administrar o que é Público
Poder Legislativo: É composto pela câmera de deputados e senadores federais, para criação das leis, ouvindo os anseios da sociedade e fiscalizar os Atos do poder Executivo.
Poder Judiciário: É composto pelos Tribunais Superiores sendo uns dos mais importantes o supremo Tribunal Federal, que serve para fiscalizar o cumprimento das Leis.
Não podemos esquecer que “Administração Pública” é dividida pela doutrina e pelo direito positivo (Legislação) em “direta” também chamada de centralizada que é exercida pela entidade (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), já a “indireta” podemos chamar de descentralizados criados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios a fim de realizarem atividades administrativas de maneira descentralizada.
Que é composto por entes: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Consórcios Públicos.
Conceitos que integram a Administração Indireta:
AUTARQUIAS
As autarquias são pessoas possuindo personalidade jurídica de direito público interno do Estado e que prestam serviço autônomo, que gozam da autonomia administrativa e financeira para executar as atividades da Administração pública. Por conta de sua classificação como pessoa Jurídica de direito Público as autarquias possuem alguns privilégios, dentre os dois exemplos que cito