Administração Publica

432 palavras 2 páginas
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

A Administração Pública pode ser: Direta e Indireta.
Direta: União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Indireta: Autarquias, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Organização dos Poderes: sistema de freios e contrapesos, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Desconcentração cria Ministério de Secretarias, que por sua vez cria órgão público desprovido de personalidade jurídica, (Lei 9.784/99, art. 1º, I).
Descentralização cria entidade pública autônoma que tem personalidade jurídica própria, (Lei 9.784/99, art. 1º, II), bem como, decreto Lei 200/67 em seu art. 10.
O Conceito da Administração Pública Indireta: é o conjunto de pessoas jurídicas autônomas criados pelo Estado, que recebe o nome de administração pública indireta ou descentralizada. As características gerais das entidades descentralizada são: Personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimônio próprio, vinculação a órgãos da administração direta, despesas e receitas que integram o orçamento da pessoa política a qual estão vinculadas, devendo constar na lei orçamentária anual (CF, art. 165, § 5º, I).
Estão sujeitas a fiscalização e controle pelo poder legislativo (CF, art. 49, X e art. 58, §3º), sujeitos a controle dos tribunais de contas (CF, art. 70 e 75).
O pessoal tem que ser efetivo, ou seja ingressara no cargo somente mediante concurso público (CF, art. 37, II). É vedado à acumulação remunerada de cargos e empregos (CF, art. 37, VVI e XVII). Criado por lei específica, (CF, art. 37, XIX).
As características são: pessoa jurídica direito público, criado por lei especifica, para desempenhar atividades típicas do Estado, nunca exercem atividade econômica e sofrem controle do tribunal de contas.
Prerrogativas das autarquias: tributação art. 150, VI, “a” e art. 150, § 2º da CF/88. O prazo é especial, os bens são públicos e impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis.
Em se tratando da OAB essa é

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