Administração Publica
organização administrativa
1. ESTADO
Nos artigos 40 e 41, o Código Civil Brasileiro define Estado como ‘pessoa jurídica de direito público interno’, isso significa que ele pode atuar tanto no campo do Direito Público como no Direito Privado. Em resumo o Estado é uma pessoa jurídica territorial que possui soberania, e os elementos que compõe essa estrutura são: povo, território e governo soberano. Logo, esses três elementos são indispensáveis para formar um Estado independente, isto é, o povo, em um determinado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade. Essa organização apresenta-se tanto nas relações internacionais, ou seja, convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente, isto é, como sujeito capaz de adquirir e contrair obrigações de ordem jurídica.
A partir dessa organização e estruturação política do território, surge a noção do que vem a ser o Estado unitário (território onde há um só poder político central) e Estado federado (onde possuem poderes políticos distintos). Pode-se notar que o nosso Estado é federado e tem como característica a ‘descentralização política’, pois no Brasil existe a coexistência, no mesmo território, de esferas políticas diferentes e totalmente autônomas – a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Na organização política do Estado também integram os denominados ‘Poderes’, que não passa de uma divisão estrutural interna. O objetivo é, ao mesmo tempo, especializar no exercício das funções estatais e impedir que todo o poder do Estado fique concentrado nas mãos de um único órgão ou pessoa. Inicialmente essas funções foram estruturadas por Montesquieu, são os Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITO E SENTIDOS
EM SENTIDO OBJETIVO:
(administração pública deve ser grafada com iniciais minúscula)
Administrar (verbo) significa gerir ou zelar, tem como objetivo uma ação com a finalidade de supervisionar.