administração municipal
FINANÇAS MUNICIPAIS
A DEPRECIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Heraldo da Costa Reis
Professor da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis da UFRJ
Coordenador do Centro de Estudos Interdisciplinares de Finanças Municipais ENSUR/IBAM hcreis@terra.com.br / heraldo@ibam.org.br
A Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, estatui as normas gerais de direito financeiro, de aplicação nacional, nas quais se inserem os procedimentos de contabilidade, ver Título IX – Da
Contabilidade, dispõe no seu art.
85 que os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Dentre os objetivos para os quais se organiza os serviços de contabilidade, destaca-se o que se relaciona à apuração dos custos dos serviços industriais.
Fica claro, entretanto, pela linguagem do legislador da época em que a lei foi elaborada, que a expressão custos industriais se restringia às atividades de transformação de matéria prima e outros meios empregados para concluir algum produto e, lógico, no qual também se incluí a utilização de equipamentos que se representa pela expressão depreciação. Esta situação
Janeiro/Fevereiro/Março
se reforça pelo entendimento do disposto no art. 108, § 2º, daquela lei, a qual especifica que as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades, no caso as autarquias e outras entidades executoras de atividades industriais. Assim, por muito tempo se pensou que a entidade governamental não tinha necessidade de calcular as depreciações dos bens tangíveis empregados nas atividades da organização.
Entretanto, de uns tempos para cá esse pensamento vem
sofrendo