Administração Juridica
Competência Tributaria nada mais é do que um fato gerador de imposto.O que difere do estadual, federal, União e municípios são os tipos de impostos.
Ela é por meio da lei e normalmente quem tem competência é o sujeito ativo, pois tem capacidade tributaria ativa. Temos a competência privativa, comum (refere-se a taxas contribuição de melhoria, competência residual (A União pode instituir impostos, contribuições sociais, por meio da lei; competência especial ou extraordinária (imposto de guerra por exemplo); competência cumulativa (compete a união em território federal, os impostos estaduais e se o território não for dividido em municípios, cumulativamente , os impostos municipais.
Compete ao DF os impostos estaduais e municipais.
Característica:
Privatividade – a própria Constituição aponta as competências tributárias privativas de cada pessoa política; no Direito Brasileiro os entes políticos gozam de faixas tributárias privativas, isto é, excludente de todas as demais pessoas. Na medida em que a constituição denota competência especifica a cada ente político, aquela atribuição se torna única, privativa.
Privativa ou exclusiva – Quanto aos impostos a Constituição utilizou dois critérios para que a competência fosse privativa: tem o critério material e critério territorial Incaducabilidade - As prerrogativas do ente político em criar tributos que lhe foram conferidos constitucionalmente nunca vencem, podendo, assim, serem instaurados a qualquer momento. A competência tributaria não tem prazo para ser realizada, pois trata-se de competência legislativa e não há prazo para ser exercida. – quer significar que o não exercício prolongado no tempo da competência tributária não faz com que o ente político perca esta competência
Exercício facultativo: O ente político tem a opção de utilizar ou não a competência concedida a ele pelo Texto Supremo. A pessoa politica não é obrigada a completar sua competência. A competência tributaria não é “res