Administração financeira
A ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA DA EMPRESA vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário como para o futuro projecto. A primeira decisão fundamental é relativa ao número de proprietários. A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou colectiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios.
No caso de optar por ser um titular singular, existem três modalidades legais: • Empresário em Nome Individual (ENI); • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)*; • Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ).
Se optar por constituir uma empresa com sócios, pode escolher um dos seguintes tipos de sociedade comercial:
• Sociedade em Nome Colectivo*; • Sociedade em Comandita*; • Sociedade por Quotas; • Sociedade Anónima. (*Estão francamente em desuso)
Empresa Individual / Empresário em Nome Individual Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património. O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu património (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o património afecto à exploração também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos. A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do