Administração direta
DIREITO ADMINISTRATIVO
MOSSORÓ
01/2012
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo, também possuindo soberania reconhecida internamente e externamente. As teorias do estado possui o objetivo de justificar a participação do estado através dos agentes públicos. Essas teorias são a Teoria do Mandato que considera o agente como mandatário do Estado, podendo agir em nome deste, conforme suas convicções; Teoria da Representação considera o agente como representante do Estado, assim como o tutor de incapazes e a Teoria do Órgão que representa as pessoas jurídicas expressando suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos.
Temos os Órgão Públicos como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é de responsabilidade a pessoa jurídica a que pertence. Nos níveis das Administrações Públicas Diretas, apenas a união possui personalidade jurídica, os Estados e Municípios somente os mesmos possuem personalidade jurídica. Esses órgãos apresentam características, tais como: integram a estrutura de uma pessoa jurídica; não possuem personalidade jurídica; são resultados da desconcentração; alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira; podem firmar, por meio de seus administradores contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas; não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; Classificando-se quanto a estrutura em simples e compostos; quanto á atuação funcional, em singulares e colegiados e quanto á posição estatal em independentes, autônomos,