Administração direta e indireta
Administração direta é quando a pessoa jurídica do Estado pratica os atos. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela desconcentração administrativa, que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
Teoria dos órgãos
A pessoa jurídica estatal cria vários órgãos que tem uma relação de subordinação com seu criador. Elas não são pessoas jurídicas, são apenas órgãos dessa pessoa. São entidades despersonalizadas, criadas dentro de uma reforma administrativa, com divisão funcional das tarefas.
Obs. Competência, art.22, CF:
Exclusiva: somente daquela pessoa;
Privativa: pode ser entregue a outro ente por Lei complementar;
Comum: todos fazem a mesma coisa, ao mesmo tempo;
Concorrentes: um ente concorre com outro, em graus diferentes;
Supletiva: o Estado suplementa a norma geral e faz uma norma específica.
Administração indireta é quando uma pessoa jurídica que cuida do Estado pratica os atos. Mas não pode ser qualquer pessoa jurídica, tem que ser autorizada pelo Estado essa criação, ou o próprio criá -la. É composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. São exemplos as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A administração indireta caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.
A administração Pública tem que obedecer a 5 princípios basilares:
1 – Legalidade: determina que o administrador pratique aquilo que a lei manda. Deve ser para atender ao interesse público. São dois tipos de atos administrativos:
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