Administração direta e indireta
DIRETA E INDIRETA
1.
Definição de Administração Pública
A definição de Administração Pública, segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro (Ob. Cit., p. 50) pode ser dada em dois sentidos:
“a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ele designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ele designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a
Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente, ao Poder Executivo”.
Em resumo, leciona Márcio Fernando Elias Rosa (Ob.
Cit., p. 24):
“Administração Pública em sentido material: tange ao estudo da função administrativa (que difere da função legislativa e da função jurisdicional) e é típica para o Poder Executivo.
Administração Pública em sentido subjetivo: tange ao estudo dos que devem exercer a função administrativa, as entidades públicas, seus órgãos e agentes”.
Tanto o Executivo, como o Legislativo e também o
Judiciário praticam atos administrativos e exercem função administrativa (por exemplo, na admissão de pessoal, contratação de terceiros, realização de procedimentos licitatórios, etc.).
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Qual é a diferença entre Administração (maiúscula) e administração (minúscula)? Quando grafado em minúsculo, refere-se ao exercício da atividade administrativa e ao próprio Estado, quando escrito em maiúscula (cf. Márcio
Fernando Elias Rosa, Ob. Cit., p. 23).
2.
Princípios Administrativos
O art. 37 “caput” trouxe os princípios básicos da
Administração, de “observância permanente e obrigatória” (cf. Hely Lopes Meirelles,
Ob. Cit., p. 85), sendo certo, que a eles somam outros expressos ou implícitos na Carta
Magna.
Eis a redação do art. 37:
Art. 37. A