Administração (Direito Publico e Privado)
1- Sobre critérios para classificar o direito explique o que é:
A) Como se origina o direito?
A palavra direito não tem um significado apenas: é empregada em vários sentidos ou acepções.
Do livro “introdução a ciência do Direito” (Martins, 1968,1° vol. Pag. 10), de Andre Franco Montoro.
Os autores costumam distinguir dois sentidos fundamentais:
1.- o direito norma, lei ou regra de ação(“norma agendi”)
2.- o direito faculdade, poder de ação prerrogativa(“facultas agrendi”)
B) Qual a forma do direito?
Queiroz Lima, em seu livro “Princípios de Sociologia Jurídica” (Freitas Bastos, 1941,5° edição, pag.164) diz que conceito de direito pode ser tomado em dois valores:
- direito objetivo e
- direito subjetivo.
O direito objetivo – direito norma – é o conjunto dos preceitos impostos a todos os homens pelas necessidades da manutenção da ordem social: “jus est norma agendi”.
O direito subjetivo – direito faculdade – é o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social. É segundo a expressão de Von Ihering, “o interesse juridicamente protegido” – “jus est facultas agendi”.
C) Como Classificar o conteúdo do direito?
O nascimento do direito é uma consequência de atos ou de fatos jurídicos, para os quais serão necessárias ações derivadas da vontade de alguém que, na condição de sujeito ativo ou passivo, cumpre formalidades promovendo a relação de direito, ou de acontecimentos naturais ou provocados, de cuja ocorrência decorrerá aquela relação jurídica.Na primeira hipótese, ocorre para o fim,efetivamente, a vontade do homem, que é o sujeito; na segunda ocorrerá o acontecimento ou evento, proporcionando o aparecimento de uma relação de direito.
*Todas as respostas da pergunta 1 foram extraídas do livro Instituições de Direito Publico e Privado do autor Pinho e Nascimento, 6° Edição.
2- O que é uma norma? O que é uma norma no âmbito do direito?