Administração da Sociedade
A Administração da Sociedade deve funcionar de maneira ética e eficaz , portanto, podem os contratantes estabelecerem clausulas reguladoras da relação de sociedade.
Quanto a administração, a nomeação de um administrador deve ser indicada no contrato social e levado ao registro no órgão competente.
De acordo com o art. 997, VI, o administrador é sempre uma pessoa natural, sendo seu exercício proibido a pessoas jurídicas.
O sócio administrador é aquele que é responsável por administrar a empresa e representá-la junto aos órgãos. O sócio sem ser administrador, ele somente participa da empresa.
Impedimentos ao cargo de administrador
A sociedade limitada pode ser administrada por sócios ou não, que serão nomeados no contrato ou em
O art. 1.010 do CC dispõe que:
“Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.
O art. 147 da Lei 6.404/76 dispõe:
“Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública