Administração aplicada ao mercado imobiliário
É considerado loteamento urbano a subdivisão de área em Lotes destinados à edificações, desde que se realize de acordo com os projetos urbanísticos regularmente aprovados pelo poder competente.
Não se considera loteamento, mas simples desmembramento, a subdivisão de área urbana em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila, e não se abriram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem as existentes.
Área Urbana, é a definida em lei municipal, exigindo o meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, o abastecimento d'água e a rede de energia elétrica. A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, mesmo, antes da vigência da presente Lei, pelos órgãos competentes, destinados à habitação e, à indústria mesmo que localizados fora das zonas definidas.
Área de expansão urbana, da cidade e bairros é a que for prevista pelo Plano Diretor ou outra medida legal para atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento das áreas urbanas.
Área rural, é a área do Município, excluídas as áreas urbanas.
Área de recreação, é a reservada a atividades sociais, cívicas, esportivas, culturais e contemplativas da população, tais como praça, bosques, parques e jardins.
Área de uso institucional, é toda área reservada a fins específicos de Utilidade Pública, tais como: educação, saúde, cultura e administração.
Os Quarteirões,são a área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não, em lotes para construção permitindo a passagem para pedestres.
Vias de comunicação, é todo aquele espaço público que possibilita a interligação das diversas atividades do Município. Classificam-se em: via principal ou primária, é a destinada à circulação geral; via secundária, é a destinada à circulação local; via de distribuição ou ligação, é a que canaliza o tráfego para