Administraçao
1 - Princípio da Imparcialidade do Juiz:
Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes.
O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
2 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5 da Constituição, brota o princípio da igualdade processual.
As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões.
O art. 125, inc. I do CPC proclama que compete ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”.
Contudo, a igualdade absoluta não pode eliminar as desigualdades que eventualmente existam entre as partes.
Para garantir que não se estabeleça qualquer diferença entre os indivíduos, clamou-se pela igualdade substancial, realçando-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais).
A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial.
Mas é muito delicada essa tarefa de reequilíbrio substancial, a qual não deve criar desequilíbrios privilegiados a pretexto de remover desigualdades.
3 - princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tendo em vista o princípio da