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INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO – ICSC
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
TRABALHO DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO
“TRABALHO AUTONOMO E SUBORDINADO. CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR”.
JUNDIAÍ
2012
Trabalho presentado como exigência para a avaliação perante a NP2, na disciplina de Instituições de Direito, dos cursos de Administração e Ciências Contábeis da Universidade Paulista, sob a orientação do professor: William Munarolo.
JUNDIAÍ
2012
Conceito de Empregado e Empregador
Empregado: Artigo 3º – Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica.
Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
Daí se extraem os pressupostos do conceito de empregado, os quais poderão ser alinhados em: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica (art. 3º da CLT). Esses pressupostos deverão coexistir.
Existem espécies de empregados, por exemplo, rural, doméstico, público.
O empregado rural é aquele que presta serviços na atividade da agricultura e pecuária a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico. O trabalhador rural, após a Constituição Federal de 1988 passou a ter os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos.
O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972 e pelos Decretos 71.885/1973 e 3.361/2000, não se aplicando a ele a CLT, em função do art. 7º, a, consolidado.
São considerados empregado doméstico também o motorista particular, o caseiro, a babá, a enfermeira particular etc.
Já o empregado público é aquele