Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
Roberto Baldacci
Data: 09/06/2014
Aulas 01 e 02
RESUMO
SUMÁRIO
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
2. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO
3. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL (DE DIREITO PÚBLICO)
4. INDENIZAÇÃO
5. BENS PÚBLICOS
6. USO PRIVADO SOBRE BEM PÚBLICO
1. RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 37, §6°: prevê que o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes e por seus órgãos e entes.
A CF adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade risco administrativo – não precisa de comprovação de dolo ou culpa (objetiva) e que existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo).
Regra: autarquias, fundações públicas, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) possuem personalidade jurídica própria, e, portanto, quando estas ou seus agentes causarem danos, estas entidades é que responderão pessoalmente. Ou seja, a responsabilidade objetiva decorre da personalidade pública, e as pessoas jurídicas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos, como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. Isto porque, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independente de quem realize a prestação, porque nem sempre é possível identificar o causador do dano (o particular não tem os subsídios técnicos para tanto). Órgãos e agentes públicos
Responde pessoa política
Autarquias, fundações públicas, EP’s e SEM’s
Responde PJ da Administração indireta
Pessoa política a qual são ligadas tem responsabilidade subsidiária caso o valor do dano exceda a capacidade financeira dessa PJ ou caso esta PJ seja extinta por lei *Quando o dano for atribuído a agente público federal ou órgãos federais da União ou a autarquia, fundações públicas e empresas públicas federais, a ação é deslocada para a Justiça Federal. Em caso de SEM federal ou da qual a União participe no capital social, ela NÃO desloca (o STJ tem