Administrativo
A diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação é que, no caso da dispensa licitatória, a licitação é viável, há a possibilidade de competição licitatória, mas ela não é feita por mera conveniência administrativa. O princípio que rege tal dispositivo é o Princípio da Eficiência, isto é, a administração pública deve sempre objetivar a persecução do bem comum, e utilizar os recursos públicos da melhor maneira possível, de forma a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social.
As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão elencadas de forma exaustiva no artigo 17, incisos. I e II da Lei nº. 8.666/93,
Já no caso da inexigibilidade de licitação, não há a faculdade para licitar, em razão de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
Exemplos de caso de inexigibilidade de licitação: Compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade por uma única empresa, produtor ou representante comercial; contratações de serviços técnicos elencados no art. 13 da lei 8666/93, profissionais de notória especialização, exceto os de publicidade; contratações de profissionais do ramo artístico, desde que o mesmo detenha aceitação pela crítica e pela opinião pública.
A inexibilidade ou dispensa da licitação não ofende o Princípio da obrigatoridade licitatória, pois nos dois casos a licitação não se mostra imprescindível, e a sua dispensa