Administrativo
Ler a constituição
Direito posto: é um direito vigente em um dado momento histórico.
Direito: é um conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado que irão disciplinar a vida em sociedade.
Direito
Interno: preocupa-se com as relações dentro do território nacional.
Público: Atuação do Estado na satisfação do direito público.
Privado: relações particulares.
Externo:
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Conceito de direito administrativo:
Escola legalista (escola exegética): para essa corrente o dir. adm. Tinha como objeto de estudo somente a lei. (não foi aceita pela doutrina brasileira).
Escola do serviço público: para essa escola o objeto de estudo era a prestação do serviço público. Para essa escola toda a atuação do Estado se designava como conceito de serviço público. (não foi aceita).
Critério do poder executivo: Se preocupa apenas com a atuação do poder executivo. (não foi aceito no Brasil, pois não se estuda apenas o poder executivo).
Critério teleológico: O direito administrativo representa um conjunto harmônico de princípios e regras.(foi aceito, porém, foi dito insuficiente).
Critério negativo (residual): O direito administrativo era definido por exclusão. Exclui-se a função legislativa, o julgar do Estado e, daí, extrai-se o conceito de direito administrativo. (foi aceito, porém, foi dito insuficiente).
Critério de distinção da atividade jurídica em distinção da atividade social do Estado. Segundo esse critério o direito administrativo estuda a atividade jurídica do Estado. (foi aceito, porém, foi dito insuficiente).
Critério da administração pública (Ely Lopes Meireles): é um conjunto harmônico de princípios jurídicos. (regime jurídico administrativo). Rege os agentes, os órgãos, a atividade administrativa. Tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado. Quem define os fins é o dir. constitucional.