ADMINISTRATIVO
Nem todo ato praticado pela Administração Pública se configura ato administrativo.
I) Atos da Administração x Atos administrativos:
- Atos da administração abrangem quaisquer atos:
*Atos políticos (a Administração executa esse ato no exercício da função política). Esses atos não se sujeitam ao controle em abstrato (não se sujeitam a súmulas vinculantes, por exemplo). A administração goza de uma ampla discricionariedade. Ex: extradição realizada pelo Presidente da República não se sujeita ao controle do STF.
*Atos privados: a Administração atua sob o regime de direito privado, abrindo mão das prerrogativas públicas.
*Atos materiais: são também chamados de “fatos administrativos”. É a atividade material do Estado para a execução de algumas outras atividades. Não representam a manifestação de vontade do Estado, apenas dão andamento à atividade administrativa.
*Atos administrativos: são aqueles atos praticados no exercício da função administrativa (não é função política), sob o regime de direito público (não é privado) e ensejando uma manifestação de vontade do Estado (não é simples ato material). O ato pode ser praticado pelo Estado ou por alguém que atue por delegação.
II) Classificação e espécies de atos administrativos:
a) Manifestação de vontade:
> Atos vinculados: todos os elementos são objetivamente definidos em lei. O administrador atua como aplicador direto da lei, não havendo margem de escolha concedida a esse agente.
> Ato discricionário: a lei prevê a prática do ato, mas confere uma margem ao agente. Não se trata de ato arbitrário. Há uma margem de escolha dentro dos limites definidos por lei. Isso ocorre por meio de conceitos jurídicos indeterminados, por exemplo. Costuma-se dizer que a administração pública escolherá a melhor atuação com base em critérios de conveniência e a oportunidade. b) Quanto à formação:
> Atos simples: está perfeito e acabado com uma única e simples manifestação de vontade. Não precisa ser