Administrativo
1. Em resumo, qual a posição do STJ a respeito do tema?
Em posição unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela não competência da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) para aplicar multas por meio de radares e agentes. Por se tratar de uma sociedade de economia mista, instituída sob a forma de Sociedade por Ações, cuja função social é a persecução do lucro, sendo equiparada por força constitucional a uma empresa privada, não cabe exercer o poder de polícia, próprio da administração pública direta, por meio dos órgãos e das entidades de direito público interno.
Tendo em vista que o Poder de Polícia corresponde ao dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade a favor do interesse público, o Relator Mauro Campbell Marques pontua acerca de quatro grupos, a saber:
1. Legislação: O Código de Trânsito Nacional cumpre tal papel, pois nada mais do que um documento legal que prevê normas gerais e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
2. Consentimento: Caracterizado pelo ato de emissão da CNH, vez que corresponde à manifestação da vontade do Poder Público;
3. Fiscalização: A Administração procede à instalação de equipamentos eletrônicos pelas vias públicas, de modo a possibilitar o controle da velocidade imprimida pelos condutores dos veículos automobilísticos;
4. Sanção: Competência da Administração para aplicar as sanções àqueles que infringirem as normas de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que apenas atos relativos ao consentimento e fiscalização seriam delegáveis, e aqueles referentes à legislação e sanção seriam próprios do poder de coerção do Poder Público.
Em síntese, concluíram como delegáveis apenas as atividades relacionadas ao consentimento e fiscalização, dada sua adequação ao regime jurídico referente às sociedades de economia mista.
2. Você concorda com a decisão e com os argumentos