administrativo

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Há divergência doutrinária sobre o conceito de Licitação. A doutrina majoritária entende que licitação é “um procedimento administrativo (modo de se concretizar o processo administrativo), uma sucessão ordenada de atos praticados pelo administrador público com a finalidade de atingir o objetivo da Administração.”
Por se entender processo administrativo, deve se vincular aos princípios administrativos da legalidade, oficialidade, adequação, informalismo, garantia de defesa. A legalidade refere-se que o executivo limita-se as leis os seus atos de governo. Na oficialidade é a própria Administração que lhe promove a instauração, providenciando o atendimento das diligências e proferindo o julgamento e ao particular só é permitido provocar que o processo seja instaurado. Sobre a adequação, adequabilidade ao fim pretendido é indispensável que siga o caminho que possibilite identificar a legalidade do procedimento, a finalidade pública, sem prejudicar direitos subjetivos de quem quer que seja. O informalismo se refere a simplicidade deve predominar nas formas do processo administrativo, de modo a facilitar a obtenção da certeza jurídica e a segurança do procedimento. A garantia da defesa decorre, entre nós, de mandamento constitucional (Constituição da República, art. 153, §§ 15 e 36).
Sobre a Natureza Jurídica a licitação é necessária uma seqüência de atividades da Administração e dos interessados, devidamente formalizadas, para que se chegue ao objetivo desejado. Por isso, a natureza jurídica da licitação é a de procedimento Administrativo com fim seletivo, os procedimentos constituem um conjunto ordenado de documentos e atuações que servem de antecedentes e fundamenta a uma decisão administrativa, assim como às providências necessárias para executá-las. O conjunto de atividades e documentos será sempre necessário, seja mais ou menos formal o procedimento é preciso que a Administração divulgue o que pretende selecionar e contratar que os interessados providenciem

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