ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PENHORA ON LINE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. PRECATÓRIO. DECADÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 579/2004. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo havido penhora em dinheiro, mediante bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, não se pode obrigar a Fazenda Pública a aceitar outro bem em substituição, hipótese que não encontra previsão no art. 15 da Lei n. 6.830/80. 2. Não houve multa por infração de trânsito, mas por transgressão a dever da concessionária de serviço de transporte terrestre de passageiros, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia. Assim, não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas apenas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. 3. Não há falar em ausência de notificação, pois, após lavrado o auto de infração, foi oportunizado à empresa ora embargante a apresentação de defesa em sede administrativa. 4. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, ora embargada, dispôs a respeito de suas atribuições e competências, incluindo sua esfera de atuação o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 5. De acordo com o art. 78-A, introduzido pela Medida Provisória nº 2.217-3/01, da Lei nº 10.233/01, foi legalmente atribuída à ANTT competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização. 6. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Hipótese em que não acolhido o pedido de redução