Administrativo apostila
PROFESSOR MARCELO JOSÉ GRIMONE
Aula de Organização do Estado.
Professor Marcelo José Grimone 1. Introdução
Podemos conceituar ESTADO, de forma genérica e simplificada, como a organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania. Nessa definição estão os elementos tradicionalmente descritos como necessários à existência de um Estado: a soberania, o povo e o território. Os estudiosos da Teoria do Estado acrescentaram, posteriormente, a finalidade com elemento integrante da noção de Estado, ou seja, a organização soberana de um povo em um território deve ser orientada para atingir um conjunto de finalidades.
Todo Estado, conforme acima apresentado, tem uma Constituição, considerando um sentido amplo. Nessa acepção ampla, ou sociológica, a Constituição é simplesmente a forma de organização do Estado.
Denomina-se constitucionalismo o movimento político, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.
A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: * Organização do Estado * Limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
O Estado de Direito é consagrado com o constitucionalismo liberal do século XIX, se destacando a Constituição de Cádis, de 19 de março de 1812,a primeira Constituição Portuguesa, de 23 de setembro de 1822, a primeira Constituição