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Processo n.º: xxx
EDINILSON MENDES MOREIRA, brasileiro, divorciado, comerciante, portador(a) de RG SSP/BA de n.º 389663280 e inscrito(a) no CPF/MF de n.º 518.668.205-59, residente e domiciliado na Rua Netuno, n.º50, Jardim Acácia, Feira de Santana/Ba, CEP .: 44004-560, por intermédio de seu advogado, com procuração em anexo, com endereço profissional no rodapé , vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 39 do CPC, apresentar, CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RAIRA DIAS MOREIRA, maior, , brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Olavo Lobo, n.º 40 , Bairro Centro, Antônio Cardoso - Bahia, CEP: 29.032-310, telefone (27) 8868-5907, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO BENEFÍCIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Inicialmente, é necessário conceder ao requerido à assistência judiciária gratuita, pautando-se no artigo 4° da Lei n°. 1.060/50, devido ao fato de que este afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que justifica conferir a este o benefício da assistência judiciária gratuita.
PRELIMINAR
Conforme redação do artigo 295, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial que:
“Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”
No caso em questão, a autora não cumpriu o disposto no artigo, uma vez que não comprovou a real necessidade do seu pedido, e não demonstrou a real possibilidade do requerido em arcar com as custas.
Não existe uma relação entre o pedido e a causa de pedir, pois, a autora simplesmente requereu uma pensão no valor de um salario mínimo, do rendimento mensal do requerido, sem justificar e sem comprovar, e