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VI - De mais a mais, a prevalecer a versão dos fatos descritos no referido Auto deInfração, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova, demonstrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção deinocência (artigo 5º, inciso LVII da CF/88), ou seja, ao invés desse Departamento provar a existência da infração, (o que de fato não ocorreu), o recorrente tem que lançar mão do presente recurso paraprovar sua inocência.
VII - Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não há outra solução, senão adeclaração de nulidade de pleno direito do referido AIIP com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/97(CTB).
DO PEDIDO