ADMINISTRACAO PUBLICA
“TEORIA GERAL DO ESTADO”
TEORIA GERAL, CLÁSSICA E CONSTITUCIONAL DO ESTADO:
As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno, quais sejam: o território e o povo, como elementos materiais e o governo, o poder e o soberano como elementos formais.
Para Luciano Gruppi o Estado Moderno – o Estado unitário dotado de um poder próprio independente de quaisquer outros poderes- começa a nascer na segunda metade do século XV na França, na Inglaterra e na Espanha, posteriormente alastra-se por outros países europeus. Diz Gruppi, que o Estado Moderno apresenta dois elementos que diferem dos Estados do passado: o primeiro é a autonomia, a plena soberania do Estado, o segundo é a distinção entre Estado e sociedade civil. O Estado se torna uma organização distinta da sociedade civil, embora seja a expressão desta. Segundo Sebastião Tojal, o que marca o Estado Moderno é “o seu monismo, isto é, o fato de se concentrar no Estado todo o poder, especialmente o de criar o próprio direito. A lei é produto de uma vontade racional”. No Estado Moderno, a dominação passa de individualizada, como era no feudalismo, para ser legal-racional. O poder se torna instituição (uma empresa a serviço de uma ideia, com potência superior à dos indivíduos). É a ideia de uma dissociação da autoridade e do indivíduo que a exerce. O Estado procede da institucionalização do poder. No Estado Contemporâneo, a propriedade perde gradualmente o seu significado de direito adquirido e passa a se destinar ao bem estar social. Segundo Dallari, “há uma exigência de maior presença do Estado na vida social, e isso, associado ao esforço de racionalização, leva à elaboração de planejamentos globais para melhor equacionamento dos problemas e aproveitamento mais adequado dos recursos. Mas há também a exigência de