ADMINISTRA O TRIBUT RIA
A competência das autoridades administrativas em matéria de fiscalização é regulada na legislação tributária.
Assim como a validade dos atos jurídicos em geral exige a capacidade de quem os pratica, a validade dos atos administrativos requer a competência da autoridade ou agente público.
Indispensável, portanto, que a fiscalização tributária seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência para tanto, em caráter geral, ou especificamente, em função do tributo de que se tratar.
A lavratura de um auto de infração, o julgamento de uma impugnação pelo suposto sujeito passivo, assim como todo e qualquer ato da administração tributária, só têm validade se praticados por quem tenha competência para tanto.
A competência é atribuída pela legislação.
Sabe-se que para o direito tributário, legislação e lei são diferentes. Legislação é o gênero e lei é espécie.
As regras básicas sobre fiscalização são observadas na legislação, em especial, no CTN (art. 194).
Considerando que as portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos de natureza idêntica, embora se incluam no conceito de legislação, não obrigam diretamente os sujeitos passivos.
Evidentemente, as normas dessa legislação quando não constarem de lei, devem tratar apenas de aspectos procedimentais, ou de simples obrigações acessórias. Não podem impor deveres que não tenham a natureza de obrigação acessória, em face do dispositivo constitucional pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, o direito de examinar livros e documentos dos comerciantes, industriais ou produtores é uma regra jurídica e um direito/dever daquele que exerce a fiscalização.
Contudo, a obrigação de exibir evidentemente só é efetiva em se tratando de livros ou papéis cuja existência seja obrigatória. Por exemplo, se um agente fiscal encontra um livro caixa na empresa, este tem o