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Em relação a este “crime” há que se perquirir a inadequação de sua titulação: crimes de responsabilidade. Isto porque, conforme maioria doutrinária, tal expressão abrange tanto crimes funcionais como determinadas infrações políticas.
Ademais, a ideia de “responsabilidade” é subjacente a todo e qualquer crime, pois “pagar” pelas suas consequências é ser responsável, além do que, as sanções previstas neste caso são de natureza especial.
É neste caminho que aponta o art. 3°, da lei n° 1.079/50, ao determinar que “a imposição da pena referida no artigo anterior - perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública - não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal”.
Doutrinariamente, mencione-se que tais infrações podem ser divididas em crimes de responsabilidade strictu sensu e lato sensu. Os crimes de responsabilidade strictu sensu, conhecidos como impeachment, seriam os propriamente ditos, que acarretam para o sujeito ativo as duas sanções autônomas e cumulativas aplicáveis: perda da função pública e inabilitação para o exercício do múnuspúblico por oito anos (sejam cargos derivados de concursos públicos, de confiança, ou de mandato eletivo).
Já os crimes de responsabilidade lato sensu ensejam pena privativa de liberdade e estão descritos nas legislações penais e outras leis extravagantes, como aqueles praticados por funcionário público nos moldes do Código Penal.
Assim, fora recepcionada, em parte, a lei n° 1.079/50, que traz a tipificação, processamento e julgamento do Presidente da República, dos Ministros de