ADMII
Direito é o conjunto de regras de conduta coativamente imposta pelo Estado.
Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Pressupostos básicos :
1) desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados
(supremacia);
2) presunção de legitimidade dos atos da Administração;
3) necessidade de poderes discricionários para a Administração atender os interesses públicos.
Histórico :
Montesquieu, 1748, L’Espirit des Lois. Antes o rei não tinha regras limitadoras para administrar o seu reino. Resultado : Revolução Francesa (1789).
A partir daí os Estados de Direito adotaram a teoria da separação dos Poderes.
Sistemas Administrativos :
1) Contenciosos : é vedado ao Poder Judiciário o julgamento de causas que versem interesses da administração (França), ficando a cargo ao administrador-juiz. 2) Judiciário ou de controle judicial : Todos os litígios podem ser resolvidos pelo
Poder Judiciário (Brasil)
1.Estrutura da Administração
1.1.Estado :
Conceito : pessoa jurídica de Direito Público Interno que pode atuar tanto no campo de direito público como no campo de direito privado.
Elementos do Estado : Povo, território e governo soberano.
Poderes do Estado : Executivo (tem como função converter as leis em ato individual e concreto), legislativo (tem como função elaborar leis) e judiciário
(tem como função a aplicação coativa da lei aos litigantes).
1.2. Organização do Estado e da Administração
Pela organização do Estado entende-se divisão política do território nacional, à estrutura dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados (tudo está inserido na
Constituição Federal).
Divisão Política da República FEDERATIVA do Brasil : União, Estados, DF e municípios. Forma de Governo da REPÚBLICA Federativa do