Aditivos alimentares
Introdução:
Aditivo alimentar é considerado pela legislação brasileira como a substância intencionalmente adicionada ao alimento com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo. Porém, a definição da FAO/WHO é mais explícita e parece mais adequada, considerando aditivo como a substância não nutritiva adicionada intencionalmente ao alimento, geralmente em quantidades pequenas, para melhorar sua aparência, aroma, sabor, textura e conservação. A legislação nacional determina que os alimentos que contenham aditivos deverão trazer, na rotulagem, a indicação dos utilizados, explicitamente ou em código, devendo, em ambos os casos, ser mencionada por extenso a respectiva classe.
Classes de aditivos Intencionais
Acidulantes: São substâncias capazes de comunicar ou intensificar o gosto acídulo dos alimentos. Os permitidos e seus respectivos códigos são os seguintes:
Ácido adípico — H.I Acido cítrico — H.II
Ácido fosfórico — H.Ill Ácido fumárico — H.IV
Ácido glicônico — H.V Ácido glicólico — H.VI
Ácido láctico — H.VII Ácido málico — H.VIU
Acido tartárico — H.IX Glucona delta-lactona — H.X Quando utilizados dentro dos limites máximos permitidos,(entre 0,02 e 1,0%) não parecem determinar efeitos lesivos de importância. No entanto, segundo recomendações da FAO/WHO os ácidos málico e láctico devem ser evitados nos alimentos destinados aos lactentes pequenos.
Antioxidantes: São substâncias utilizadas para evitar o aparecimento de alterações oxidativas nos alimentos e por isso adicionadas com maior frequência em óleos, gorduras, margarinas, farinhas, leite de coco e