Adin generica
O controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar [15], tornando-se uma fórmula preferencialmente adotada nos ordenamentos de origem romano-canônica no Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, como dito anteriormente.
Devido à circunstância de concentrar-se em um único tribunal o controle constitucional de lei ou ato normativo recebe a denominação de controle concentrado.
Trata-se de um processo de natureza objetiva em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, ou seja, o objetivo é o ataque à lei, não permitindo discussões de interesse meramente individual. Pode ser verificado em cinco situações: 1. ADIn ou ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – art.102, I, “a”; 2. ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – art.102, §1º. 3. ADIn por omissão – art. 103, § 2º. 4. ADIn interventiva – art. 36, III 5. ADECON ou ADC – Ação Declaratória de constitucionalidade – art. 102, I, “a”.
1. ADIn genérica
Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico o ato normativo ou a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a Constituição Federal. O que se busca saber, portanto é se a lei (lato sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o judiciário de forma especifica sobre o aludido objeto. Segundo a professora Ada Pellegrini “tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter”.
Em regra, através do controle concentrado almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente) buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo.
O objeto do comentado instrumento processual é a lei ou o ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema. Entretanto vale salientar que não cabe a