Adilson Ribeiro
Compreendemos que existe a necessidade de proteção contra aquele que legisla, ou seja, que cria as leis, porém a divisão de poderes é tripartida em: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cabe, neste momento, questionar a respeito da proteção contra o Executivo, que hoje, em nosso país, está concentrado nas figuras dos nossos Administradores, como o Presidente da República, os Ministros, os policiais ou outros agentes que também podem se tornar violadores dos nossos direitos fundamentais. Para tanto, criamos sistemas de proteção dos direitos.
O primeiro sistema, chamado de liberal, é aquele que concentra no poder judiciária a proteção dos nossos direitos, no sentido de prevenir e corrigir as violações praticadas pelo administrador.
Já o sistema inglês, sujeita todos aos mesmos tribunais, com garantias processuais e ações especiais para direitos específicos, como, por exemplo, o direito à liberdade que, quando violado, possui a garantia do habeas corpus.
Resumo
O movimento de internacionalização dos direitos humanos deflagrou-se no Pós Guerra, em resposta às atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Se a Segunda Guerra significou a ruptura do valor dos direitos humanos, o Pós Guerra deveria significar sua reconstrução.
A partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 começa a ser delineado o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de importantes tratados de proteção dos direitos humanos, de alcance global (emanados da ONU) e regional (emanados dos sistemas europeu, interamericano e africano). Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, os sistemas globais e regionais compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Em face deste complexo aparato normativo, cabe ao indivíduo, que sofreu violação de direito, a escolha do aparato mais favorável. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos