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R: Na realidade, a sentença não encerra o processo, havendo apelação. Mais correto afirmar que encerra o procedimento no primeiro grau de jurisdição.
Sim, é terminativa coma redação atual do §1, do artigo 162 do CPC o conceito de sentença passa a ser regido mais pelo conteúdo do pronunciamento judicial do que por sua localização no feito. Assim ampliou-se o conceito ao declarar que sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 CPC.
b) A condenação em quantia superior à pleiteada constitui um vício “extra petita”? Em sua resposta, distinga os vícios “extra”, “ultra” e “citra” “petita”. Justifique.
R: Não, o vicio do caso concreto é ultra petita por que o pedido foi julgado procedente e em quantia superior àquela pleiteada pela parte,no caso foi além do pedido.
A sentença que não aprecia todos os pedidos é denominada de citra ou infra petita. Pois, viola o Princípio da Adstrição, em desrespeito aos artigos 128 e 458 do CPC.
Na sentença infra ou citra petita nós temos denegação parcial de justiça, ofendendo, em certa medida, o artigo 126 do CPC[40].[41] Sendo, portanto nula, a decisão nestes moldes.
Extra petita a sentença `quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal dos arts. 128. 126, 458 e, especialmente, o 460, caput, do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.´
Será ultra petita