adicional periculosidade
Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985
Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2o No prazo de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164o da Independência e 97o da República.
JOSÉ SARNEY
Decreto no 93.412, de 14 de outubro de 1986
Revoga o Decreto no 92.212, de 26-12-1985, regulamenta a Lei no 7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.
Art. 2o É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1o da Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II ingresse, de modo intermitente e