Adicional de Periculosidade x Radiação Ionizante
.1) A reclamante, bem como seus demais colegas de área não se fazem presentes no momento da utilização do aparelhos de imagem (Raio X), que são operados por técnicos terceirizados, os quais fazem a medição por dosimetria de radiação ionizante, demonstrando que não há exposição aos próprios executores e, por conseqüência, nem mesmo aos demais que acompanham. Entretanto a reclamante não acompanhava a utilização deste equipamento, o que, por si só, já afasta seu pedido.
Da legislação vigente sobre o tema
.2) Inicialmente, cumpre-se fazer uma breve análise acerca da normatização do adicional de periculosidade no nosso ordenamento jurídico. O artigo 193, com a nova redação dada pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012, assim define:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.3) Posteriormente à edição da CLT e anteriormente a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012, o Ministério do trabalho e do Emprego (MTE) editou a Portaria 3393/87, incluindo o rol das atividades ou operações perigosas as atividades com radiação ionizante. Após, foi editada a Portaria 496/2002 do MTE, que revogou a Portaria 3393/87, sob o fundamento de que a caracterização das atividades com radiação ionizante como perigosas não encontrava amparo na legislação trabalhista – o que fez com acerto.
.4) Contudo, sem amparo legal, o MTE editou nova Portaria (Portaria 518/2003), revogando a Portaria 496/2002 e reeditando a Portaria 3393/87, restabelecendo, então, o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em exposição à radiação ionizante.