Adicionais a remuneracao
Tema: Adicionais à remuneração
Fonte: Aulas, Ricardo Resende, Pro Labore
Conceito: os adicionais são parcelas salariais devidas ao trabalhador em razão de circunstâncias especiais que tornam a execução do trabalho mais gravosa. Em alguns países do mundo, os empregadores preferem neutralizar o local do que pagar adicionais. No Brasil, porém, há a chamada monetarização da saúde , ou seja, paga-se a saúde/ vida do trabalhador. Não quer dizer que porque paga adicionais o empregador não tem responsabilidade em caso de adoecimento do empregado. Cabe indenização.
* Enquanto são pagos, os adicionais INTEGRAM o salário. Se deixar de existir a condição para seu pagamento (por exemplo, é neutralizada a insalubridade ou o empregado é transferido para o turno diurno) seu pagamento deixará de ser obrigatório.
Súmula 248 do TST. Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula 265 do TST. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Súmula 80 do TST. Insalubridade. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
* PRESTAÇÃO CONDICIONAL, por isso não existe incorporação de adicionais.
Mas, CUIDADO:
Súmula 291 TST. Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a