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Etapa 4 ( passo 2 ).
Horas extras
A lei defende que a duração de trabalho é de 8 horas por dia e 44 horas semanais, no máximo.
Porém a jornada de trabalho diária pode ser acrescida por horas extras, não podendo ultrapassar a duas.
CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado)”.
O pagamento das horas extras, de acordo com a Constituição Federal/1988, consta que será no mínimo 50% superior a da hora normal.
A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 dizem que as horas extras também podem ser pagas em Descanso Semanal Remunerado – DSR.
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas extras do mês;
- divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Adicional Noturno
É considerável como trabalho noturno, todos que trabalham entre 22:00 horas até 5:00 horas do outro dia.
A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
A hora noturna, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
Vale-Transporte
O vale- transporte é o beneficio que o patrão entrega ao trabalhador para a utilização de seus deslocamento até o local de trabalho.
Não existe uma distância mínima ou máxima para o vale-transporte, então o patrão é obrigado a fornecer esse beneficio.
O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que