Adiamento De Audi Ncia
__________, brasileira, casada, bióloga, inscrita no CPF sob o nº 937.561.513-87, portadora do RG nº 1.650.758 PI, residente e domiciliada na Rua Gonçalves Ledo, 2440, Bairro Aeroporto, na cidade de ____, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em epigrafe, aduzir para afinal requerer.
Conforme comprova em extrato processual em anexo, o MM. Juízo da 4° Vara do Trabalho do Estado do Piauí designou audiência no processo ________ para o dia 19/03/2015 no horário 08h30min horas.
Cabe ressaltar que a audiência inicial deste processo está designada dias próximos do seu parto, consoante atestado médico em anexo, impossibilitando a reclamante de comparecer, o que por conseqüência perderia o direito de obter o reconhecimento do seu direito através da prestação jurisdicional.
Cumpre ressaltar inicialmente, que no caso em tela, estão presentes requisitos necessários no art. 453 do CPC, in verbis;
Código de Processo Civil;
Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
I- (...)
II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§1º- Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
... (grifos acrescidos)
No mesmo sentindo, a jurisprudência vem decidindo, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MOTIVO JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE.
A impossibilidade de comparecimento da Defensora Pública na audiência de instrução e julgamento, precedida da devida justificação, impõe o adiamento da solenidade. Inteligência do art. 453, II, do CPC. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70056327497, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/11/2013)
Nesse contexto, cabe