Adequação e necessidade
O teste da adequação
O subprincípio da adequação – ou da idoneidade – ministra critério para se averiguar a legitimidade da intervenção sobre um direito fundamental, reclamando que a razão que induz a essa interferência seja satisfeita com a restrição que se operará sobre o princípio afetado. Se um meio não serve para atender a um fim exigido por um princípio e afeta as possibilidades de realização de outro princípio, está proibido, porque frustra, sem proveito para o primeiro princípio, a vocação do segundo à máxima satisfação possível.496
No resumo de Bernal Pulido, “toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para contribuir para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo”.497 Parte-se para o exame da adequação, uma vez verificado que o fim que se colima com a medida é válido do ponto de vista constitucional, isto é, não agride algum princípio constitucional.498 Tem-se como legítimo o fim não proibido pela Constituição.499 Exclui-se, da mesma forma, do âmbito do proporcional, até por impossibilidade de apuração da adequação, a medida de restrição de direito de que não se deduza objetivo algum a motivá-la, resultando, portanto, de fanfarronice legislativa.
O exame da adequação pressupõe que se fixe o objetivo do ato que opera a interferência sobre um direito fundamental. Na experiência alemã, tem-se considerado esse requisito de modo suavizado. Limita-se a Corte Constitucional a verificar se a medida é objetivamente apta para produzir o efeito que se conclui ser o almejado ainda que não seja o melhor. A possibilidade de erro de prognóstico é levada em conta, admitindo-se como