ADC
O Governador do Estado do Paraná, Ítalo Carlos, assistido pelo Procurador Geral do Estado, em consonância com o disposto no art. 103, inciso V, da Constituição Federal, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC.
I. Dispositivos legais em discussão
A ação declaratório de constitucionalidade, ajuizada em 13/04/2015, pelo Governador do Estado do Paraná, tendo como objeto a Lei n° 11.345/01, traz a seguinte redação: art. 23 “servidores públicos da área de saúde terão aumento salarial de 30 % em cima do salário base”.
II. Pertinência temática
Conquanto o Governador do Estado do Paraná pleiteando a ADC, o interesse processual na propositura da ação é manifesto, haja vista a repercussão financeira para todos os Estados da Federação, partindo do princípio de tal lei se tratar de ato normativo federal, dotada de generalidade, tem abrangência tanto na esfera federal quanto estadual.
Neste sentido já consolidado pela jurisprudência do STF, quanto a possibilidade de Estados-Membros pleitearem a constitucionalidade de leis federais, quando haja, dentre outras, repercussão financeira, evidencia a presença do interesse processual.
ADC - RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 30 DIAS. ART. 1º-B DA LEI FEDERAL Nº 9.494 /97. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 11 8/DISTRITO FEDERAL. 1. Na decisão que deferiu liminar na ADC 11-MC/DF, proposta pelo Governador do Distrito Federal, com pedido de declaração de constitucionalidade do art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).
III. Sobre a controvérsia jurídica
Deveras que o tema citado é objeto de discordância em vários estados da federação, de acordo com a pesquisa realizada pelo Escritório Jurídico Marcio Tomas Bastos, e com a pesquisa alguns juízes e tribunais