Adasda
Art. 4° - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A análise desses artigos é muito simples. No art. 3o. da Lei de Introdução ao Código Civil, o que depreendemos é que a alegação de desconhecimento da Lei não é admitida como matéria de defesa, nem mesmo em matéria criminal. Isso porque basta saber ler o Português para se ter alcance aos ditames do estatutos legais. Já existem jurisprudências que não reconhecem a defesa fundamentada nesses termos, até para estrangeiros que saibam ler em Português. Seria muito fácil para o causador do dano ao patrimônio ambiental ou ao pedófilo, alegar que não sabia que no Brasil tais práticas são ilegais para se safar da responsabilização. Essa norma vem justamente coibir essas condutas.
Art. 4o. Nesse artigo o comando que está implícito é que nenhum fato que for levado ao conhecimento do Judiciário, ficará sem julgamento, mesmo quando a Lei não fornecer os fundamentos suficientes para a formulação do convencimento do Juiz. Ou seja for omissa: nesse caso ele buscará socorro nos julgados de casos similares, parecidos, decididos no seu ou em outros Tribunais, usando a analogia ou seja a comparação das circunstâncias e dos fatos para chegar a uma conclusão. Os costumes da vida diária das pessoas da região em que ocorreram os fatos e por último os princípios gerais de direito que são; "viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu". Tá lembrada das lições da Introdução ao Estudo do