Adas diversas
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Bibliografia:
A professora Michele pretende adotar o PLT, mas irá verificar porque a edição do Carlos Roberto não está no sistema.
Carlos Roberto Gonçalves, sendo o mais didático.
Maria Helena Diniz, apenas direito de família, sucessões não é bom.
Conceito de Família: Não é fornecido pelo CC, mas sim pela doutrina e possui diversas abrangências.
O Direito Civil considera membros de uma família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco (por consanguinidade ou por afinidade).
Conceito de Direito de Família: (Complexo de normas) Estuda as relações das pessoas unidas pelo matrimônio bem como daquelas que convive por uniões sem casamento; Estuda as relações entre pais e filhos, e por fim os institutos da tutela e da curatela. Equiparando esse conceito de família com a entidade familiar, que são as uniões duradouras, monoparental e homoafetivas.
Para a CF/88 – Conceito de Entidade Familiar são três: União Estável; Família monoparental (um dos pais e filhos); Uniões Homoafetivas.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
1) Princípio da ratio do matrimônio: Estabelece comunhão plena de vida. A repartição de obrigações de direitos e deveres, tanto no campo material quanto no campo espiritual.
2) Princípio da Igualdade Jurídica entre os cônjuges ou companheiros: CF/88, art. 226, §5º. Pela existência anterior do “Pátrio Poder”.
3) Princípio da Igualdade entre os filhos: Art. 227, § 6º, CF/88. Anteriormente os filhos ilegítimos ou espúrios não poderiam entrar com investigação de paternidade enquanto o pai estivesse casado, hoje não há qualquer diferença, todos têm os mesmos direitos.
4) Princípio do Pluralismo Familiar: Reconhecimento da entidade familiar. Hoje não é tão somente família aquela advinda do matrimônio, agora também há a entidade familiar por união estável (pluralismo familiar).
5) Princípio da Consagração do Poder Familiar. No poder familiar